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Decreto altera estatutos da Fundação Serralves para permitir que presidente exerça um terceiro mandato

Foi hoje publicado, em Diário da República, um decreto-lei que altera os estatutos da Fundação…

Texto de Sofia Craveiro

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Foi hoje publicado, em Diário da República, um decreto-lei que altera os estatutos da Fundação de Serralves, que passa a permitir que o presidente do conselho de administração cumpra três mandatos, a par dos restantes elementos daquele órgão.

Antes da publicação deste documento, apenas era permitido exercer dois mandatos de três anos cada. De acordo com o descrito no decreto “o decorrer do tempo tem demonstrado que esta imposição é pouco adequada ao funcionamento e atividade da Fundação”.

Assim, considera-se “pertinente permitir que o cargo de presidente do conselho de administração possa ser exercido por três mandatos, à semelhança do disposto nos Estatutos da Fundação quanto aos mandatos dos demais membros do conselho de administração”, segundo o mesmo documento, que decorre de uma decisão do Conselho de Ministros de 25 de novembro. Esta alteração mereceu a concordância unânime do conselho de administração da fundação, composto por Ana Pinho, que preside (e está a terminar o segundo mandato no cargo), Manuel Ferreira da Silva, Isabel Pires de Lima e José Pacheco Pereira, como vice-presidentes, além dos vogais Carlos Moreira da Silva, António Pires de Lima, Manuel Sobrinho Simões, Fernando Cunha Guedes e Tomás Jervell.

Os estatutos da Fundação de Serralves estabelecem que “o mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, com início a 01 de janeiro e termo a 31 de dezembro do 3.º ano”, sem que qualquer administrador possa “exercer mais de três mandatos consecutivos”. No entanto, o artigo 14.º - que agora foi revisto - determinava até aqui que “o presidente poderá exercer dois mandatos nessa qualidade, independentemente do tempo por que tenha exercido funções como vogal ou vice-presidente”.

Além desta, a última alteração aos estatutos de Serralves data de 2003 e, nesse decreto-lei, já se podia ler que “a necessidade de estabilidade coloca-se de forma mais impressiva relativamente a quem atua, para todos os efeitos, como o verdadeiro rosto público da Fundação, sob pena de se perturbar gravemente o seu funcionamento com mudanças demasiado frequentes”, passando, na altura, a poder realizar dois mandatos.

A fundação ainda não se pronunciou sobre esta alteração.

Sofia Craveiro com Lusa
Fotografia de João Abreu Miranda/Lusa

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