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Opinião de Noa Brighenti

Noa Brighenti, aos 22 anos, navega entre o seu percurso académico no mundo jurídico e o seu envolvimento em várias equipas e projectos artísticos e culturais. Aluna finalista na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e pós-graduada em Direito da Igualdade, dedica-se a explorar a influência recíproca entre estas duas dimensões e o seu impacto coletivo na sociedade.

Sobre o Princípio de Reparação do Dano Ambiental (e a Necessidade de Tutelar o Direito ao Ambiente)

Nas Gargantas Soltas de hoje, Noa Brighenti fala sobre a necessidade de legislar uma efetiva tutela do direito ao ambiente. Nomeadamente, debruça-se sobre o Princípio de Reparação do Dano Ambiental apresentado por Heloísa Oliveira, enquanto um exemplo de como podemos colmatar as falhas do lesgilador e garantir assim a proteção do ambiente.

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Em Portugal o direito do ambiente continua, muitas vezes, a ser tratado como uma nova área de estudo. Ora, na verdade, o seu desenvolvimento teve início na década de sessenta — há sessenta anos atrás. 

Como resultado, a regulação relativa ao direito do ambiente tem falhas e espaços em branco que precisam de ser colmatados. Por exemplo, no que diz respeito à reparação do dano ambiental.

O dano ambiental corresponde a uma alteração adversa mensurável de um recurso natural ou a deterioração mensurável do serviço de um recurso natural, que ocorra direta ou indiretamente. É importante notar que as alterações devem ser mensuráveis através de critérios científicos e não critérios de perceção da população humana afetada.

Quando um dano ambiental ocorre, deve ser reparado. Porém, enquanto, por um lado, existem muitas normas dedicadas à prevenção de danos, poucas são as dedicadas à reparação de danos ambientais, e existem inclusive danos ambientais para os quais não está prevista qualquer forma de reparação ambiental.

Mais, as normas com finalidade reparatória encontram-se espalhadas pelo ordenamento jurídico, tendo fonte na responsabilidade do direito civil, direito administrativo e direito penal. Desta diversidade de fontes, resulta uma diversidade de procedimentos, de jurisdições e de critérios materiais de determinação das medidas de reparação concretamente aplicáveis. Resulta também uma maior dificuldade de efetivamente reparar estes danos.

Face a isto, Heloísa Oliveira em “A Reparação do Dano Ambiental” sugere a existência de um princípio geral de reparação do dano ambiental. Citando, “a análise das normas jurídicas que impõem deveres de reparação evidencia a necessidade de construção de um sistema unitário e coerente de reparação de danos ao ambiente que não esteja dependente dos seus pressupostos e do tipo de responsabilidade em causa”. Por outras palavras, evidencia a necessidade de “um dever de garantia de uma reparação efetiva, específica e integral quando se verifique a ocorrência de um dano ambiental, seja qual for a fonte ou autoria desse dano”.

Este princípio, continua, é extraível da Constituição. 

O direito ao ambiente e à qualidade de vida, encontrando-se previsto no artigo 66.º da Constituição, é um direito fundamental. Neste artigo, o conceito ambiente tem uma configuração estrutural-funcional, ou seja, abrange “não só todo o conjunto dos sistemas físico-químicos e biológicos (ambiente natural), como também os fatores económicos, sociais e culturais (a que os cultores da geografia humana vêm apelidando de ambiente social)1”. Tem, assim, uma configuração também antropocêntrica.

Sendo um direito fundamental, dele decorrem imperativamente três deveres distintos: (1) dever de respeito, que é um dever de não interferência, (2) dever de proteção, que é um dever de impedir a lesão do bem jurídico protegido e (3) dever de promoção, que é um dever de garantia de acesso ao bem jurídico. 

Por sua vez, segundo Heloísa Oliveira, daqui decorre um princípio de reparação do dano ambiental que permite que, independentemente do tipo de dano e do facto que o originou ou de quem o criou, seja reparado. Mais, que seja reparado da mesma forma e segundo o mesmo procedimento que os outros danos ambientais.

É claro que devemos olhar para o direito do ambiente de uma perspetiva preventiva. Afinal, ainda que seja possível reparar o corte ilegal de árvores através do cultivo de novas árvores, será sempre preferível que tal corte nunca ocorra. Porém, crer que a prevenção será suficiente para tutelar este direito é irrealista. A tutela do direito ao ambiente deve ir mais longe e encontrar resposta para todos os danos; deixar um dano ambiental irreparado é incompreensível, principalmente quando a razão do irreparo é a falta de previsão desta obrigação de reparação. 

Nos dias de hoje, em que a 28 de Maio são esgotados os recursos naturais apostos para o ano inteiro, é imperativo estipular um regime ambiental que seja efetivamente capaz de tutelar este direito; não basta reconhecê-lo e reconhecer a sua importância para o desenvolvimento de uma vida digna. Aliás, não há tempo para continuar a tratar o direito do ambiente como uma área nova, a descobrir, cuja legislação é incompleta e incapaz. Antes pelo contrário, este é um dos tópicos sobre os quais nos devemos debruçar. 

No entretanto, na falta de estipulação pelo legislador, cumpre-nos encontrar na legislação existente — como fez Heloísa Oliveira — os mecanismos para tutelar o direito ao ambiente e continuar, sempre sempre, a exigir a sua inovação e densificação.

  1. Condesso, Fernando, Condesso, Ricardo Alexandre Azevedo. “Direito do ambiente : ambiente e território, urbanismo e reabilitação urbana”, Coimbra : Almedina, 2018. ↩︎

As posições expressas pelas pessoas que escrevem as colunas de opinião são apenas da sua própria responsabilidade.

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