Em causa estão as queixas de três cidadãos que estiveram reclusos no Estabelecimento Prisional de Lisboa em diferentes períodos desde 2021. Entre as principais denúncias apresentadas estão a infestação das celas por insetos e roedores, falta ou insuficiência das instalações higiénicas, sobrelotação, má qualidade da alimentação, existência de bolor e sujidade nas infraestruturas, falta de privacidade, falta ou insuficiência de luz natural e ar fresco, nenhum ou acesso restrito a água morna, falta ou insuficiência de exercício físico ao ar livre e falta de assistência médica necessária, entre outros aspetos.
Perante as queixas apresentadas, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) considerou que Portugal violou os Artigos 3.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que estabelecem que “ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes” e que qualquer pessoa cujos direitos e liberdades tenham sido violados “tem direito a recurso perante uma instância nacional”, respetivamente.
A decisão unânime do tribunal europeu do caso Okchukwu Mgbokwere e outros v. Portugal foi divulgada na passada quinta-feira, dia 8 de fevereiro. “Durante as suas detenções, os requerentes foram mantidos em celas com vários compartimentos que, segundo o Governo, tinham uma casa de banho que não estava separada da restante cela. De acordo com a jurisprudência do Tribunal, esta situação é inaceitável. Por conseguinte, o Tribunal conclui que as condições de detenção dos requerentes durante os períodos indicados no quadro em anexo excederam o nível inevitável de sofrimento inerente à detenção e ultrapassaram o limiar de gravidade previsto no Artigo 3”, pode ler-se na decisão.
É a quarta vez, em 2024, que o TEDH considera que Portugal violou o Artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. No dia 9 de janeiro, o país foi condenado pela violação dos Artigos 3.º e 5.º — referente ao direito à liberdade e segurança — da Convenção, no caso Miranda Magro v. Portugal. Segundo o tribunal, o Estado português não assegurou a assistência adequada de um cidadão recluso com esquizofrenia paranóica.
No dia 16 de janeiro, o TEDH decidiu que o Artigo 3.º do tratado internacional foi violado no caso Fernandes v. Portugal. A 18 de janeiro, Portugal foi condenado de novo, desta vez pela violação dos Artigos 3.º e 13.º, no caso Ferreira Capitão e Gil Cardoso v. Portugal.
Por todas estas violações, o Estado português foi condenado a pagar indemnizações no valor total de 94.200 euros. A este valor acrescem ainda 1.250 euros para despesas judiciais, atribuídos a cada queixoso nos casos de Okchukwu Mgbokwere e outros v. Portugal e Ferreira Capitão e Gil Cardoso v. Portugal.